Direitos e deveres do inquilino no condomínio
Quando você aluga um apartamento, muitas vezes não sabe bem ao certo quais são as regras básicas que deve seguir, assim como aquelas que o locador deverá cumprir.
A Lei do Inquilinato (nº 8.245/91) regula o mercado de aluguéis residenciais e comerciais, e tanto locador e inquilinos devem saber seu conteúdo antes de fechar um negócio.
Mas quando se trata dos direitos e deveres do inquilino em condomínios, ainda assim há muitas pessoas que sofrem com dúvidas a respeito do tema. Pensando na complexidade dessa relação, resolvemos abordar alguns pontos fundamentais para que você entenda bem seus direitos e deveres como inquilino.
DIREITOS DO INQUILINO
Despesas do condomínio: o proprietário paga as despesas extraordinárias do condomínio, como obras de reforma ou ampliação da estrutura integral do imóvel; pintura das fachadas, iluminação e esquadrias externas; e instalações de equipamentos de segurança e incêndio. Indenizações trabalhistas e previdenciárias de empregados ocorridas antes do início da locação também são responsabilidades do dono do imóvel alugado.
Também é um direito do inquilino se candidatar ao cargo de síndico do condomínio, já que o Código Civil prevê que qualquer pessoa pode ser síndico do condomínio, seja condômino ou não. Mas se mesmo assim a convenção do condomínio proibir que um inquilino se candidate é importante estar ciente de que a convenção do condomínio não se sobrepõe ao Código Civil, sendo assim o que vale é o que está na lei.
DEVERES DO INQUILINO
- Zelar pela propriedade: Cuidar e zelar pela residência como se fosse sua propriedade. Ao devolvê-lo, o estado do imóvel precisa estar de acordo com o momento da entrega.
- Regras do condomínio: deve pagar as despesas ordinárias do condomínio, além de cumprir integralmente a convenção e os regulamentos internos.
- As despesas ordinárias do condomínio que o inquilino é obrigado a pagar são entendidas por aquelas necessárias à administração, principalmente:
- Salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
- Consumo de água e esgoto, gás e luz nas áreas comuns;
- Limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
- Manutenção, conservação e reparos das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
- Manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
- Manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
- Rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
- Reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
- Seguro condominial.
ALGUMAS PERGUNTAS SÃO COMUNS NAS RODAS DE CONVERSAS SOBRE OS DIREITOS E DEVERES DOS INQUILINOS.
Em caso de multas por infração no condomínio, quem paga, inquilino ou proprietário?
O condomínio sempre irá cobrar o condômino: seja o valor de uma multa ou cotas condominiais atrasadas.
O inquilino, porém, deverá pagar ao condômino por multas que por acaso tome, e isso deve constar no contrato de locação.
Quem paga o fundo de reservas do condomínio, inquilino ou proprietário?
Essa é uma dúvida bastante comum em condomínios, que tem sua origem em se saber se o fundo é uma despesa ordinária ou extraordinária.
É muito comum a dúvida sobre a natureza do fundo de reserva, se o mesmo caracteriza espécie de despesa ordinária ou extraordinária. A composição ou constituição do fundo de reserva depende da contribuição dos locadores, tendo a natureza de despesa extraordinária.
Ou seja: a responsabilidade pelo pagamento do fundo de reservas é do dono da unidade.
A exceção aqui é quando o fundo de reservas do condomínio é usado para cobrir despesas do dia-a-dia – o que não é recomendável. Nesse caso, o inquilino deve, sim, contribuir para a reposição do fundo em questão.
O ideal, para que não haja cobrança indevida, é que o condomínio conte com dois fundos separados: um para gastos ordinários – esse sim, com participação dos inquilinos – e outro para gastos extraordinários, com aporte dos proprietários.
O BOLETO DA COTA CONDOMINIAL DEVE ESTAR NO NOME DO INQUILINO OU PROPRIETÁRIO?
É fundamental para o condomínio que todos os boletos sejam emitidos no nome dos proprietários das unidades.
Dessa forma, o condomínio consegue cobrar judicialmente, com muito mais agilidade, quem realmente deve ao empreendimento.
Em caso de inadimplência, quem cobrar?
É importante frisar que a relação legal é sempre do condomínio com o condômino. Por isso, é o condômino (proprietário) quem deve ser acionado judicialmente quando a taxa não for paga – mesmo se for responsabilidade do inquilino arcar com esse custo.
O caráter da dívida da taxa de condomínio está sempre atrelado ao bem – e nesse caso, se o inquilino não pagar, e o condômino também não, a própria unidade poderá responder pela dívida.
O mesmo vale para o pagamento do IPTU.
Por isso, o que se aconselha é que o condômino efetue esses pagamentos ele mesmo, não delegando a tarefa para o inquilino.
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