Tudo sobre alteração de fachada do condomínio
As discussões sobre colocação de ar condicionado e fechamento de varandas – que implicariam em alterações de fachada do condomínio – costumam ser muito polêmicas nos prédios.
Pela Lei de Condomínios (a 4591/64), “o proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade poderá fazer obras que modifiquem sua fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos”. Já o artigo 1336 do novo Código Civil, inciso III, diz que “são deveres do condômino não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas”.
Parece simples na teoria mas na prática é muito mais complexo. Pendurar uma planta na parede da varanda, colocar uma antena de TV para fora da janela ou mudar a cor das portas do hall do elevador – todos esses itens podem servir de exemplo de alteração de fachada, externa e interna.
O Código Civil vigente é claro ao proibir que o condômino altere a forma ou a cor da fachada, trazendo de modo transverso o quórum necessário para eventual alteração, afinal, se a coletividade permite a alteração, por óbvio a proibição foi superada, isso nos casos em que a alteração seja feita por um condômino, pois é necessário unanimidade dos votos para aprovação da alteração.
É importante ainda ressalvar que tal situação é aplicada a todas as unidades, independentemente de sua localização no edifício. É muito comum que proprietários da cobertura alterarem suas unidades sob alegação de que estariam em um local de pouca visibilidade e acesso de quem se encontra no ‘térreo’ e, portanto, não estariam alterando a fachada. Entretanto, não é correto este entendimento, uma vez que, ainda que não seja tão visível a cobertura, a finalidade e conceito é o mesmo, ou seja, alteração de fachada.
Como proibir as alterações?
O ideal é que todas as proibições e permissões relacionadas a alteração da fachada e áreas comuns dos condomínios estejam na Convenção, pois é assim que o condomínio terá argumentos mais fortes em caso de ações judiciais. Entretanto, no dia-a-dia do condomínio, frequentes alterações na Convenção são inviáveis e muitos síndicos acabam optando por aprovar certos tipos de mudanças cada vez mais comuns através das as assembleia.
Vale ressaltar que isso não isenta totalmente o condomínio no caso de uma possível ação judicial da parte que se sentir prejudicada.
De uma maneira ou de outra, o importante é sempre oficializar com os moradores as decisões e as alterações que podem ser feitas nas fachadas e áreas comuns.
Pode multar quem alterar a fachada?
Quando alguma mudança na fachada do condomínio é feita sem a autorização do condomínio o síndico deve advertir formalmente o morador, e dar um prazo razoável para desfazer a alteração, não sendo desfeito, deve ser aplicado multa de acordo com as disposições da convenção ou do regimento interno e persistindo, o síndico deve contratar advogado para ingressar com ação contra o condômino para que desfaça a obra que alterou a fachada do condomínio.
Para saber mais sobre quóruns de assembleias de condomínio baixe a tabela completa aqui!
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